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Será que a negativação de seu nome no SPC foi ilegal?



A inclusão nos orgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC, etc) só pode ser realizada se obedecidos alguns requisitos legais.


O consumidor deve ser comunicado por escrito a respeito da abertura de cadastro, ficha ou registro que restrinja seus direitos. Caso ocorra algum “erro” ou inexatidão das informações constantes no registro, este deve exigir a imediata correção.


A inclusão nos órgãos de proteção só será válida se EXISTIR DÍVIDA; A DATA PREVISTA PARA PAGAMENTO VENCEU e se O VALOR É LÍQUIDO E CERTO.


Além disso, estas informações negativas não podem ser conservadas ou catalogadas por um período superior a 5 (cinco) anos.


A simples existência de inscrição irregular nos órgãos de proteção ao crédito já é suficiente para que se confirme a consumação do dano moral, ficando dispensada a necessidade de comprovação de real abalo íntimo por parte daquele que teve seu nome negativado.


Conclui-se, assim, que a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é, a princípio, exercício regular do direito do fornecedor ou prestador de serviços. Todavia, o não cumprimento dos requisitos legais, incluindo aí a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor, pode, indubitavelmente, prejudicar o consumidor, violar a sua imagem e atingir negativamente a sua dignidade, de forma que este acabe por ter direito a indenizações por danos materiais e/ou morais.



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