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Violação dos deveres conjugais (fidelidade, vida em comum...) pode gerar indenização.


Com a celebração do casamento surgem direitos e obrigações para ambas as partes, previstos no artigo 1.566 do Código Civil, quais sejam: a) fidelidade recíproca; b) vida em comum, no domicílio conjugal; c) mútua assistência; d) sustento, guarda e educação dos filhos; e) respeito e consideração mútuos.


A fidelidade recíproca trata-se, em verdade, de uma proteção ao núcleo familiar da intervenção de terceiros, de forma imoral, de modo que venha a gerar no outro cônjuge, e na família, um sentimento de tristeza, vergonha, que exponha sua imagem.


Importante observar que não só o adultério viola o dever de fidelidade recíproca, mas também atos que transgridam a confiança conjugal, como, por exemplo, o namoro virtual. Em outras palavras, quando a conduta gera situações desrespeitosas e ofensivas à honra do outro cônjuge, tem-se a violação do dever de fidelidade recíproca.


Outro aspecto importante é que até 2005 o adultério era considerado crime, punível com pena de detenção de 15 dias a 6 meses. Devido às alterações sociais e morais, a razão da vigência do dispositivo que considerava o adultério como crime foi perdida.


A quebra do dever de vida em comum ocorre quando um dos cônjuges, ou ambos, não desejam mais partilhar o cotidiano um com o outro. O abandono do lar, por sua vez, é caracterizado pela vontade de não mais regressar à vida comum.


A mútua assistência obriga os cônjuges a se auxiliarem mutuamente. Inclui a recíproca prestação de ajuda material, assim como assistência moral e espiritual. Envolve a ajuda em qualquer circunstância, especialmente nas situações adversas.


Importante observar que o dever de mútua assistência, no seu sentido material, persiste inclusive após o término do casamento, desde que exista dependência financeira de um dos cônjuges com relação ao outro.


Por fim, o dever de respeito e consideração mútuos está intimamente ligado aos direitos da personalidade, refere-se à proteção da imagem, do nome, da honra, da dignidade da pessoa humana. Por exemplo, não expor o outro à situação humilhante ou que produza efeitos negativos de ordem moral, de respeitar a liberdade do outro.


Convém ressaltar que a mera ausência de lealdade, sem violação a direito da personalidade, não gera o dever de indenizar. No entanto, existindo violação a tais direitos restará a obrigação indenizatória. Tal situação de repete quando tratamos do dever de respeito e assistência mútuos.


A doutrina e os Tribunais brasileiros vêm aplicando a teoria da responsabilidade civil para o caso de descumprimento dos deveres conjugais e dos companheiros, desde que exista dano à algum direito da personalidade.


O mero descumprimento de tais deveres, em princípio, não gera o dever de indenizar.


É necessário que do descumprimento destes deveres decorra lesão passível de indenização, não bastando para a configuração da obrigação a mera tristeza do cônjuge ou companheiro “ferido”.


Presente dano passível de indenização, como a ofensa a honra do cônjuge ou companheiro, existirá o dever de indenizar, respeitando a determinação de que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.





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